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quinta-feira, 18 de setembro de 2014

PRÓXIMO DOMINGO FORMAÇÃO PARA MINISTROS DA SAGRADA COMUNHÃO...



No Próximo domingo dia 21/09 estará acontecendo na Paróquia Nossa Senhora Aparecida em Congonhinhas, mais uma formação para MINISTROS DA SAGRADA COMUNHÃO.
  
1.º | Natureza do ministério
1. Os ministros extraordinários da comunhão exercem o seu ministério enquanto:
a) cristãos que, pelo seu batismo e confirmação, participam no sacerdócio comum dos fiéis que os capacita para participar no culto da Igreja;
b) membros da comunidade eclesial mandatados pelo Bispo diocesano para exercer um serviço específico nas celebrações litúrgicas da Igreja.
2. Trata-se de um ministério de caráter “extraordinário”, que só será exercido quando for necessário, por impedimento, ausência ou insuficiência dos ministros ordinários.

2.º | Concessão da faculdade
1. A faculdade de conferir a pessoas idóneas a missão de ministro extraordinário da comunhão compete apenas ao Bispo da Diocese, que delega esta faculdade no Diretor do Departamento de Liturgia.
2. Só é concedida a nomeação de ministros extraordinários da comunhão nos casos de real necessidade pastoral:
a) quando faltarem os ministros ordinários deste sacramento (bispos, presbíteros ou diáconos);
b) quando os mesmos se acharem impedidos de distribuírem a sagrada comunhão, por motivo de outras ocupações do ministério pastoral, por doença, ou por idade avançada;
c) quando o número dos fiéis que desejam receber a sagrada comunhão seja tão grande que obrigaria a prolongar excessivamente o tempo da celebração da Missa, ou a própria distribuição da comunhão fora da Missa.
3. A missão do ministro extraordinário da comunhão não é permanente, mas resulta de um mandato pelos períodos de tempo previstos nestas normas.
4. Os ministros extraordinários da comunhão nomeados por outras dioceses só podem exercer legitimamente o ministério nesta Diocese em situações pontuais e sempre com autorização expressa do responsável da comunidade local. Para desempenharem de forma estável e regular este serviço necessitam de se submeter ao processo de apresentação e nomeação previsto nestas normativas.

3.º | Pedido de nomeação
1. O pedido de nomeação de ministros extraordinários da comunhão deve ser dirigido ao Bispo diocesano, e enviado ao Departamento de Liturgia, indicando as razões pastorais que justificam o pedido e apresentando cada um dos candidatos individualmente.
2. Os candidatos são apresentados:
a) pelo pároco ou responsável da unidade pastoral (capelão hospitalar, capelão militar, reitor de santuário,...), onde exercerão o ministério;
b) pelo(a) superior(a) da comunidade religiosa à qual pertençam e para serviço interno desta.
3. Se o candidato pertencer a um instituto religioso ou sociedade de vida apostólica e for apresentado por um pároco, ou equiparado, carece de autorização do respetivo superior.
4. O candidato que resida numa paróquia diferente da comunidade em que exercerá o ministério carece do parecer do pároco da paróquia de residência.
5. Na apresentação dos candidatos deve ser indicado: nome completo, data de nascimento, estado civil, profissão, endereço, contactos telefónicos, habilitações escolares, breve apresentação do perfil e atividade eclesial do candidato.
                 
4.º | Perfil dos candidatos
1. O candidato a ministro extraordinário da comunhão deve satisfazer os seguintes requisitos:
a) reconhecida idoneidade cristã, fé esclarecida, adequada preparação doutrinal, comunhão eclesial e vida cristã íntegra;
b) ter recebido os três sacramentos da iniciação cristã;
c) ter recebido o sacramento do matrimónio, se viver em união conjugal;
d) fé na presença sacramental do Senhor, sólida piedade eucarística e comunhão frequente;
e) compromisso na vida pastoral da comunidade que vão servir;
f) maturidade humana, honestidade reconhecida e comportamento equilibrado;
g) nível cultural adequado à comunidade que vão servir;
h) boa aceitação pela comunidade a que se destinam;
i) ter completado os 25 anos e não ultrapassar os 70 anos de idade.
2. A pessoa que deixar de ter alguma das condições indicadas nas alíneas a) a h) deve deixar de exercer o serviço de ministro extraordinário da comunhão.

5.º | Nomeação e renovação do mandato
1. Será nomeado ministro extraordinário quem, cumprindo os requisitos indicados nos números 3º e 4º, obtiver despacho favorável do Diretor do Departamento de Liturgia, depois de frequentar as ações de formação por ele indicadas.
2. A primeira nomeação é assinada pelo Bispo diocesano, sob proposta do Diretor do Departamento de Liturgia, e é válida para o período de três anos.
3. Os mandatos podem ser renovados por mais três anos, a pedido dos responsáveis indicados no nº 3º, se forem válidas as razões pastorais para pedir este ministério e se as condições pessoais indicadas no nº 4º se mantiverem. A renovação é concedida pelo Diretor do Departamento de Liturgia, por delegação do Bispo diocesano.
4. O mandato será renovado apenas a quem participa regularmente nas ações de formação indicadas pelo Departamento de Liturgia.
5. Não será renovado o mandato a quem tiver completado 70 anos de idade, a não ser que o responsável indicado no nº 2 do artigo 3º considere que o serviço da pessoa em causa seja imprescindível para a comunidade, justificando o motivo no pedido de renovação.

6.º | Exercício do ministério
1. Os fiéis que receberam a nomeação para exercerem o serviço de ministros extraordinários da comunhão só podem começar a exercer esse ministério após receberem o mandato segundo o rito previsto para o efeito.[4]
2. Os ministros extraordinários da comunhão exercem este ministério sob a responsabilidade do sacerdote responsável da comunidade que tiver pedido a sua nomeação, no âmbito da sua paróquia ou comunidade; a não ser em caso de urgência, não levem a comunhão a doentes de outra paróquia ou comunidade, sem consentimento do respetivo responsável.
3. Os ministros extraordinários da comunhão esforçar-se-ão por desempenhar bem, com dignidade e nobreza, o seu ministério, quer no serviço à comunidade celebrante, quer aos doentes ou ausentes.
4. Quando for necessário, exercem o seu ministério nas seguintes situações:
a) distribuição da sagrada comunhão na Missa;
b) distribuição da sagrada comunhão aos doentes, em suas casas;
c) distribuição da sagrada comunhão fora da Missa, na igreja;
d) exposição do Santíssimo Sacramento para adoração, não lhes sendo permitido em ocasião alguma dar a bênção com o Santíssimo;
e) em caso excecional, animar a assembleia dominical na ausência de presbítero, tendo presente que o exercício regular deste ministério carece de expressa nomeação do Bispo diocesano e não se confunde com a nomeação para ministro extraordinário da comunhão.
5. Aos ministros extraordinários da comunhão, no exercício do seu ministério, não se exige nenhum traje especial, mas devem vestir com o decoro que convém à missão que desempenham.
6. É absolutamente proibido guardar em casa a santíssima Eucaristia.
7. Aos ministros extraordinários da comunhão nunca está permitido delegar noutra pessoa a distribuição da sagrada comunhão.

7.º | Formação
1. Os fiéis que desempenham o serviço de ministros extraordinários da comunhão devem cuidar da sua vida espiritual e empenhar-se na sua formação cristã, participando em exercícios espirituais e em atividades de reflexão teológica.
2. Os ministros extraordinários da comunhão devem participar nas ações de formação permanente propostas para eles pelo Departamento de Liturgia.

8.º | Promulgação
Estas normas entram imediatamente em vigor e substituem as anteriores normativas diocesanas.

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