No Próximo domingo dia 21/09 estará
acontecendo na Paróquia Nossa Senhora Aparecida em Congonhinhas, mais uma
formação para MINISTROS DA SAGRADA COMUNHÃO.
1.º | Natureza do
ministério
1. Os ministros
extraordinários da comunhão exercem o seu ministério enquanto:
a) cristãos que, pelo
seu batismo e confirmação, participam no sacerdócio comum dos fiéis que os
capacita para participar no culto da Igreja;
b) membros da comunidade
eclesial mandatados pelo Bispo diocesano para exercer um serviço específico nas celebrações litúrgicas da Igreja.
2. Trata-se de um
ministério de caráter “extraordinário”, que só será exercido quando for
necessário, por impedimento, ausência ou insuficiência dos ministros
ordinários.
2.º | Concessão da faculdade
1. A faculdade de
conferir a pessoas idóneas a missão de ministro extraordinário da comunhão
compete apenas ao Bispo da Diocese, que delega esta faculdade no Diretor do
Departamento de Liturgia.
2. Só é concedida a
nomeação de ministros extraordinários da comunhão nos casos de real necessidade
pastoral:
a) quando faltarem os
ministros ordinários deste sacramento (bispos, presbíteros ou diáconos);
b) quando os mesmos se
acharem impedidos de distribuírem a sagrada comunhão, por motivo de outras
ocupações do ministério pastoral, por doença, ou por idade avançada;
c) quando o número dos
fiéis que desejam receber a sagrada comunhão seja tão grande que obrigaria a
prolongar excessivamente o tempo da celebração da Missa, ou a própria
distribuição da comunhão fora da Missa.
3. A missão do ministro
extraordinário da comunhão não é permanente, mas resulta de um mandato pelos
períodos de tempo previstos nestas normas.
4. Os ministros
extraordinários da comunhão nomeados por outras dioceses só podem exercer
legitimamente o ministério nesta Diocese em situações pontuais e sempre com
autorização expressa do responsável da comunidade local. Para desempenharem de
forma estável e regular este serviço necessitam de se submeter ao processo de
apresentação e nomeação previsto nestas normativas.
3.º | Pedido de nomeação
1. O pedido de nomeação
de ministros extraordinários da comunhão deve ser dirigido ao Bispo diocesano,
e enviado ao Departamento de Liturgia, indicando as razões pastorais que
justificam o pedido e apresentando cada um dos candidatos individualmente.
2. Os candidatos são
apresentados:
a) pelo pároco ou responsável
da unidade pastoral (capelão hospitalar, capelão militar, reitor de
santuário,...), onde exercerão o ministério;
b) pelo(a) superior(a)
da comunidade religiosa à qual pertençam e para serviço interno desta.
3. Se o candidato
pertencer a um instituto religioso ou sociedade de vida apostólica e for
apresentado por um pároco, ou equiparado, carece de autorização do respetivo
superior.
4. O candidato que
resida numa paróquia diferente da comunidade em que exercerá o ministério
carece do parecer do pároco da paróquia de residência.
5. Na apresentação dos
candidatos deve ser indicado: nome completo, data de nascimento, estado civil,
profissão, endereço, contactos telefónicos, habilitações escolares, breve
apresentação do perfil e atividade eclesial do candidato.
4.º | Perfil dos candidatos
1. O candidato a
ministro extraordinário da comunhão deve satisfazer os seguintes requisitos:
a) reconhecida
idoneidade cristã, fé esclarecida, adequada preparação doutrinal, comunhão
eclesial e vida cristã íntegra;
b) ter recebido os três
sacramentos da iniciação cristã;
c) ter recebido o
sacramento do matrimónio, se viver em união conjugal;
d) fé na presença
sacramental do Senhor, sólida piedade eucarística e comunhão frequente;
e) compromisso na vida
pastoral da comunidade que vão servir;
f) maturidade humana,
honestidade reconhecida e comportamento equilibrado;
g) nível cultural
adequado à comunidade que vão servir;
h) boa aceitação pela
comunidade a que se destinam;
i) ter completado os 25
anos e não ultrapassar os 70 anos de idade.
2. A pessoa que deixar
de ter alguma das condições indicadas nas alíneas a) a h) deve deixar de
exercer o serviço de ministro extraordinário da comunhão.
5.º | Nomeação e renovação do mandato
1. Será nomeado ministro
extraordinário quem, cumprindo os requisitos indicados nos números 3º e 4º,
obtiver despacho favorável do Diretor do Departamento de Liturgia, depois de
frequentar as ações de formação por ele indicadas.
2. A primeira nomeação é
assinada pelo Bispo diocesano, sob proposta do Diretor do Departamento de
Liturgia, e é válida para o período de três anos.
3. Os mandatos podem ser
renovados por mais três anos, a pedido dos responsáveis indicados no nº 3º, se
forem válidas as razões pastorais para pedir este ministério e se as condições
pessoais indicadas no nº 4º se mantiverem. A renovação é concedida pelo Diretor
do Departamento de Liturgia, por delegação do Bispo diocesano.
4. O mandato será
renovado apenas a quem participa regularmente nas ações de formação indicadas
pelo Departamento de Liturgia.
5. Não será renovado o
mandato a quem tiver completado 70 anos de idade, a não ser que o responsável
indicado no nº 2 do artigo 3º considere que o serviço da pessoa em causa seja
imprescindível para a comunidade, justificando o motivo no pedido de renovação.
6.º | Exercício do ministério
1. Os fiéis que
receberam a nomeação para exercerem o serviço de ministros extraordinários da comunhão
só podem começar a exercer esse ministério após receberem o mandato segundo o
rito previsto para o efeito.[4]
2. Os ministros
extraordinários da comunhão exercem este ministério sob a responsabilidade do
sacerdote responsável da comunidade que tiver pedido a sua nomeação, no âmbito
da sua paróquia ou comunidade; a não ser em caso de urgência, não levem a
comunhão a doentes de outra paróquia ou comunidade, sem consentimento do
respetivo responsável.
3. Os ministros
extraordinários da comunhão esforçar-se-ão por desempenhar bem, com dignidade e
nobreza, o seu ministério, quer no serviço à comunidade celebrante, quer aos
doentes ou ausentes.
4. Quando for
necessário, exercem o seu ministério nas seguintes situações:
a) distribuição da
sagrada comunhão na Missa;
b) distribuição da
sagrada comunhão aos doentes, em suas casas;
c) distribuição da
sagrada comunhão fora da Missa, na igreja;
d) exposição do
Santíssimo Sacramento para adoração, não lhes sendo permitido em ocasião alguma
dar a bênção com o Santíssimo;
e) em caso excecional,
animar a assembleia dominical na ausência de presbítero, tendo presente que o
exercício regular deste ministério carece de expressa nomeação do Bispo
diocesano e não se confunde com a nomeação para ministro extraordinário da
comunhão.
5. Aos ministros
extraordinários da comunhão, no exercício do seu ministério, não se exige
nenhum traje especial, mas devem vestir com o decoro que convém à missão que
desempenham.
6. É absolutamente
proibido guardar em casa a santíssima Eucaristia.
7. Aos ministros
extraordinários da comunhão nunca está permitido delegar noutra pessoa a
distribuição da sagrada comunhão.
7.º | Formação
1. Os fiéis que
desempenham o serviço de ministros extraordinários da comunhão devem cuidar da
sua vida espiritual e empenhar-se na sua formação cristã, participando em exercícios
espirituais e em atividades de reflexão teológica.
2. Os ministros
extraordinários da comunhão devem participar nas ações de formação permanente
propostas para eles pelo Departamento de Liturgia.
8.º
| Promulgação
Estas normas entram imediatamente em
vigor e substituem as anteriores normativas diocesanas.
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